Artigo 75, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I ):
I
a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II
os emolumentos pagos a terceiros;
III
as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34 ):
I
a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II
a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III
em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48 .