Artigo 744, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 744
Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 2º).
§ 1º
A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º ).
§ 2º
O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 1º).
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º ).
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b").