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Artigo 742, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 742

É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11 ):

I

cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II

constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774 .

§ 1º

Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12 ):

I

como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II

como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º

As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 742, §1º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999