Artigo 742, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 742
É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11 ):
I
cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II
constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774 .
§ 1º
Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12 ):
I
como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II
como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º
As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.