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Artigo 741, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 741

Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10 ):

I

os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II

os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento. Dispensa de Retenção

Art. 741, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999