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Artigo 74, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 74

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V ):

I

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º

A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ).

§ 2º

A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82 , fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ).

Art. 74, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999