Artigo 739, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 739
A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170 , ocorrerá (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I
na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II
no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III
no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º
A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 1º).
§ 2º
As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 2º).
§ 3º
Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).
§ 4º
Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):
I
aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744 , que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II
às pessoas jurídicas de que trata o art. 774, inciso I , e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783 .