Artigo 738, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 738
A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º):
I
diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
II
por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º ).
§ 2º
Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º ):
I
os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
II
os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º
As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 3º) .
§ 4º
Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 5º ).
§ 5º
O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).
§ 6º
Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739 , como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º).
§ 7º
Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).
§ 8º
O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).
§ 9º
Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º). Rendimentos Produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999