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Artigo 738, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 738

A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º):

I

diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;

II

por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º ).

§ 2º

Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º ):

I

os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;

II

os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.

§ 3º

As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 3º) .

§ 4º

Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 5º ).

§ 5º

O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).

§ 6º

Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739 , como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º).

§ 7º

Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).

§ 8º

O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).

§ 9º

Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º). Rendimentos Produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999

Art. 738, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999