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Artigo 737, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 737

Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º):

I

o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º ;

II

o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

III

o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736 .

§ 2º

No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º). Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998

Art. 737, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999