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Artigo 736, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 736

No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º).

§ 1º

O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35) .

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica:

I

aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b");

II

aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º ). Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998

Art. 736, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999