Artigo 734, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 734
As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70 ).
§ 1º
Constitui fato gerador do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º ):
I
na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
II
na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º
A base de cálculo do imposto será constituída ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º ):
I
na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II
na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º
A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º ).
§ 4º
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º ):
I
a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758 ;
II
as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;
III
para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º
O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º ).