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Artigo 734, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 734

As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70 ).

§ 1º

Constitui fato gerador do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º ):

I

na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II

na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º

A base de cálculo do imposto será constituída ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º ):

I

na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

II

na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º

A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º ).

§ 4º

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º ):

I

a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758 ;

II

as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;

III

para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º

O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º ).

Art. 734, §1º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999