Artigo 733, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 733
É responsável pela retenção do imposto ( Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º ):
I
a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II
a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
III
as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
Parágrafo único
As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão ( Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ):
I
fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;
II
prestar as informações previstas neste Decreto.