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Artigo 733, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 733

É responsável pela retenção do imposto ( Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º ):

I

a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II

a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

III

as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único

As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão ( Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único ):

I

fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;

II

prestar as informações previstas neste Decreto.