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Artigo 732, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 732

O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º ):

I

por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II ;

II

por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.

Art. 732, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999