Artigo 732, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 732
O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º ):
I
por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II ;
II
por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.