Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 732, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 732

O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º ):

I

por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II ;

II

por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.