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Artigo 729 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 729

Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 65 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35 ).

§ 1º

As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:

I

quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 11 );

II

as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.

§ 2º

O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 3º

No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

Art. 729 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999