JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 728, Parágrafo 4 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 728

A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação ( Lei nº 7.450, de 1985, art. 48 , Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).

§ 1º

O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).

§ 2º

Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º ).

§ 3º

Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º ).

§ 4º

É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º ).

Art. 728, §4º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999