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Artigo 725 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 725

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703 , parágrafo único ( Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º ).

Art. 725 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999