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Artigo 720 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 720

As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e" , são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos ( Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único ). Responsabilidade do Procurador de Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 720 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999