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Artigo 712 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 712

O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 78 , e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º ). Base de Cálculo

Art. 712 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999