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Artigo 71, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 71

À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).

§ 1º

Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º) .