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Artigo 706, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 706

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13 , Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º , Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo incidirá:

I

sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;

II

sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras

Art. 706, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999