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Artigo 700, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 700

A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71 ).

§ 1º

A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, §1º ).

§ 2º

A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º) .

§ 3º

Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).

Art. 700, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999