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Artigo 698 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 698

A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 ( Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).

Art. 698 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999