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Artigo 697 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 697

A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado ( Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º ). Exigência do Imposto

Art. 697 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999