Artigo 695, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 695
Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77 ):
I
nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II
nos períodos-base anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).