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Artigo 694, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 694

Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Parágrafo único

A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ). Apurados até 31 de dezembro de 1995

Art. 694, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999