Artigo 693, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 693
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77 ):
I
apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II
apurados nos anos-calendário anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ).