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Artigo 691, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 691

A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20 ):

I

receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II

comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III

remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV

valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V

valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI

comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII

solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII

juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX

juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X

juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI

juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

§ 1º

Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11 ).

§ 2º

O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 20 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).

§ 3º

Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data ( Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º ).

§ 4º

O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ).

§ 5º

Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):

I

a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

II

a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

§ 6º

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 2º).

§ 7º

O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º).

§ 8º

O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 4º).

§ 9º

O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347 , observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).

§ 10

O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 6º).

§ 11

A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º).

§ 12

Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º ).

Art. 691, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999