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Artigo 688 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 688

Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro ( Lei nº 154, de 1947, art. 5º ). Serviços de Telecomunicações

Art. 688 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999