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Artigo 686, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 686

Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23 ):

I

os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;

II

os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III

os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

Art. 686, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999