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Artigo 685, Inciso I, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 685

Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 , Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 23 , e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º ):

I

à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a

os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b

os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c

as pensões alimentícias e os pecúlios;

d

os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II

à alíquota de vinte e cinco por cento:

a

os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b

ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V , VIII , IX , X e XI do art. 691 , os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245 .

§ 1º

Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento ( Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).

§ 2º

No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º

O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. l8 ). Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação

Art. 685, I, a do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999