Artigo 685, Inciso I, Alínea a do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 685
Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 , Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 23 , e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º ):
I
à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a
os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b
os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c
as pensões alimentícias e os pecúlios;
d
os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II
à alíquota de vinte e cinco por cento:
a
os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b
ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V , VIII , IX , X e XI do art. 691 , os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245 .
§ 1º
Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento ( Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).
§ 2º
No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.
§ 3º
O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. l8 ). Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação