Artigo 682, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 682
Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I
pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a" );
II
pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b") ;
III
pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12 );
IV
pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º ).