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Artigo 681, Parágrafo 3, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 681

Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70 ).

§ 1º

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º ).

§ 2º

O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ).

§ 3º

O valor da multa ou vantagem será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º ):

I

computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II

computado como receita, na determinação do lucro real;

III

acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º

O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º ).

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º ).

Art. 681, §3º, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999