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Artigo 680, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 680

Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I ).

Parágrafo único

O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único ).

Art. 680, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999