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Artigo 679, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 679

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º ).

Parágrafo único

O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º , Lei nº 9.249, de 1995 , art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º , 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27 ):

I

antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Art. 679, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999