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Artigo 678, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 678

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32 ):

I

os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II

os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

Parágrafo único

O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º , Lei nº 9.249, de 1995 , art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III , 25 e 27):

I

antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Art. 678, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999