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Artigo 677, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 677

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).

§ 1º

O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º) .

§ 2º

Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º ).

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º ).

Art. 677, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999