Artigo 677, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 677
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63 , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º ).
§ 1º
O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º) .
§ 2º
Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º ).
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º ).