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Artigo 675, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 675

A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).

§ 1º

O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º ).

§ 2º

Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º ).

Art. 675, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999