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Artigo 674, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 674

Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61 ).

§ 1º

A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).

§ 2º

Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º ).

§ 3º

O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º ).

Art. 674, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999