Artigo 674, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 674
Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61 ).
§ 1º
A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).
§ 2º
Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º ).
§ 3º
O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º ).