Artigo 673, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 673
Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 44 , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62 ):
I
de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994;
II
de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.
§ 1º
Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º ):
I
no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;
II
no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios ( Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º ).