Artigo 672 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 672
A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288 , 528 e 537 , conforme o caso ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24) . Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995