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Artigo 672 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 672

A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288 , 528 e 537 , conforme o caso ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24) . Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995

Art. 672 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999