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Artigo 671, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 671

O imposto retido na forma desta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º , 2º, § 4º, inciso III , 25 e 27 ):

I

antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

Art. 671, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999