Artigo 671, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 671
O imposto retido na forma desta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º , 2º, § 4º, inciso III , 25 e 27 ):
I
antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II
devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.