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Artigo 670, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 670

Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento ( Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º ).

§ 1º

É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º ):

I

cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II

cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III

imune ou isenta do imposto de renda;

IV

cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada ( art. 175 ) ( Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º ). Tratamento do Imposto

Art. 670, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999