Artigo 670, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 670
Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento ( Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º ).
§ 1º
É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º ):
I
cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II
cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III
imune ou isenta do imposto de renda;
IV
cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada ( art. 175 ) ( Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º ). Tratamento do Imposto