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Artigo 67 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 67

Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63 , observado o disposto nos arts. 61 , 62 e 65 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º ).

Art. 67 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999