Artigo 669 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 669
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II ). Atribuídos a Pessoas Jurídicas