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Artigo 669 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 669

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 , os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II ). Atribuídos a Pessoas Jurídicas

Art. 669 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999