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Artigo 668, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 668

Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).

§ 1º

O imposto retido na fonte será considerado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ):

I

antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 2º

No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º ).

Art. 668, §1º, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999