Artigo 668, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 668
Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).
§ 1º
O imposto retido na fonte será considerado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ):
I
antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II
tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º
No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º ).